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Jurisprudência


TJDF APR - 802606-20130410122557APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO E A SÓLIDA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ANTE A CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À DIMINUIÇÃO REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA. NÃO-RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO POR OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ANTE A MULTIPLICIDADE DE AGENTES E INCIDÊNCIAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de constranger mulher de 16 (dezesseis) anos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso com mais dois agentes, a praticar atos libidinosos a fim de satisfazer lascívia própria e de outrem é fato que se amolda ao preceito do artigo 213, §1º (três vezes), c/c o artigo 226, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - O ônus da prova pertence a quem aduz, conforme preceito contido no artigo 156 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação da ocorrência do fato (ausência do local do crime e não propriedade de veículo automotor), a fim de ver afastada a condenação. V - Havendo fundamentação idônea, legítima é a exasperação das circunstâncias judiciais no caso em concreto. VI - A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é discricionária do juiz sentenciante, não existindo cálculos rígidos para a fixação do quantum de aumento, desde que não ofenda ao princípio da proporcionalidade. VII - O aumento relativo ao concurso formal de crimes é devido sempre que o agente, além de satisfazer lascívia própria, concorre diretamente para que outros indivíduos violentem a ofendida. VIII - A análise do instituto da detração compete ao Juízo de Execuções Penais, conforme prevê o artigo 66, inciso II, alínea c, da Lei de Execuções Penais, salvo quando houver alteração no regime, inicial, do cumprimento da pena. IX - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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