TJDF APR - 803954-20120310269216APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (TRÊS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL.FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O reconhecimento de qualquer atenuante não autoriza a redução da pena ambulatória aquém do mínimo legal, em face da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça nem viola os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. Procede-se a redução da pena em razão da fração aplicada do concurso formal se desproporcional a quantidade de crimes praticados. 3. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais carece de interesse de agir quando já deferido na sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para redução da pena corporal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (TRÊS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL.FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O reconhecimento de qualquer atenuante não autoriza a redução da pena ambulatória aquém do mínimo legal, em face da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça nem viola os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. Procede-se a redução da pena em razão da fração aplicada do concurso formal se desproporcional a quantidade de crimes praticados. 3. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais carece de interesse de agir quando já deferido na sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para redução da pena corporal.
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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