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Jurisprudência


TJDF APR - 804058-20120710136383APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA INIDÔNEA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. Apuradas a autoria e materialidade do crime, correta e devida a condenação. Não configura tentativa inidônea ou crime impossível o fato de ter permanecido o apelante sob a vigilância dos fiscais da loja. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial, e a vigilância por agentes de segurança, apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não obstam a consumação da infração penal. A assertiva para utilizar o produto do crime na aquisição de drogasnão serve para valorar desfavoravelmente a motivação do crime, e não autoriza o acréscimo da reprimenda. Não atrai valoração negativa das circunstâncias o fato de ter o crime sido praticado em um shopping, local de grande movimento de pessoas, o que reduz as chances de êxito da empreitada criminosa Na segunda fase do cálculo da pena a agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em sede de recurso repetitivo. Situando-se o iter criminis em fase final próxima daconsumação, serve de referencial para a diminuição de 1/3 (um terço) da pena em face da tentativa. Apesar da pena fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, correta a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Tratando-se de reincidente não é de se deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a concessão da suspensão condicional da pena (sursis). Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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