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Jurisprudência


TJDF APR - 804076-20120710314309APR

Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA VÍTIMA. TORPEZA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. INDUZIMENTO A ERRO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE 1. O crime de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante o induzimento da vítima a erro. Não há de se cogitar em atipicidade da conduta se restou comprovado que a ré agiu consciente e voluntariamente a fim de induzir a vítima a erro e de que esta, apesar de acreditar estar realizando negócio extremamente vantajoso, somente o efetuou porque foi ludibriada pela ré, mediante a utilização de meio ardil. 2. Se o artifício empregado para ludibriar a vítima, diante das peculiaridades do caso concreto e da perspicácia da ré em dar-lhe verossimilhança, mostrou-se eficaz para induzir a vítima em erro, não há que se falar em crime impossível. 3. Comprovada a materialidade e autoria do delito de estelionato, com relevância para a palavra da vítima que assume grande importância em delitos contra o patrimônio, imperiosa se mostra a condenação. 4. Com a alteração legislativa, do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, pretendeu o legislador pátrio facilitar a reparação do dano sofrido já na esfera criminal, com a constituição de título executivo judicial, evitando-se que a vítima tenha de ajuizar ação civil ex delicto. 5. Contudo, havendo nos autos acordo homologado judicialmente perante Juízo cível, visando a reparação dos danos sofridos pela vítima, desnecessária se mostra a fixação de valor mínimo de reparação à vítima na esfera criminal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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