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Jurisprudência


TJDF APR - 804758-20130510140400APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREVALÊNCIA DA MENORIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento do réu são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório. 2. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente deque tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa. 3. Considera-se hipótese de aumento de pena em virtude da restrição de liberdade da vítima, quando referida privação se der por lapso temporal superior ao necessário para a prática do crime de roubo. No caso em concreto, o réu poderia subtrair o carro sem manter a vítima subjugada a uma arma de fogo por tempo além do suficiente para consumar o crime. 4. No concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, a menoridade relativa prepondera sobre todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inclusive a reincidência. 5. Dado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento ao recurso da defesa, paraaplicar a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penale reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa do réu sobre a agravante da reincidência, sem reflexos, todavia, na pena definitiva, que restou fixada em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 (vinte) dias-multa, calculados no mínimo legal.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 25/07/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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