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Jurisprudência


TJDF APR - 805754-20120710372165APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONFLITO DE INTERESSES. PATRONO VERSUS PATROCINADO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PELO RÉU. APRECIAÇÃO DO RECURSO. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONTO DO PACO. DENÚNCIA: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. PERTINÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DO ART. 44 DO CP. I. Na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, notadamente em relação à abdicação do direito de recorrer pelo patrono sem anuência expressa do réu, o recurso deve seguir seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa. II. A interposição do recurso de apelação devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria anteriormente analisada, por força do efeito devolutivo amplo, não figurando, portanto, como requisito indispensável o oferecimento das razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, c/c artigo 601, ambos do Código de Processo Penal. III. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas confissões dos acusados e nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas e da vítima corroboradas pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame em material. IV. O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima, sem que perceba que está sendo lesada: há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente: o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa. V. Na hipótese, os réus, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, induziram a vítima a entregar, espontânea e voluntariamente, sua bolsa com documentos e valores em espécie que acabara de sacar do banco, iludida com a promessa de uma recompensa por ter encontrado uma bolsa com quantia expressiva de dinheiro em espécie, configurando, assim, crime de estelionato, e não furto qualificado mediante fraude. VI. A margem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. VII. Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas. Precedentes do c. STF e desta e. Corte de Justiça. VIII. A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal. IX. Embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, a múltipla reincidência em crime doloso, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe a fixação do regime fechado para o seu cumprimento inicial (artigo 33, § 2º, inciso 'a' e §3º, do Código Penal). X. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. XI. Recursos conhecidos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 28/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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