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Jurisprudência


TJDF APR - 806584-20120510105663APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CRIME FORMAL. NÃO EXIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. SUM. 443 DO STJ. De acordo a redação do art. 563 do CPP, a nulidade no ordenamento processual penal apenas deve ser decretada quando ficar evidente que a ausência de certa formalidade ou requisito causou prejuízo à defesa do acusado, em observância ao princípio de pas de nullite sans grief. O fato de a defesa não ter sido ouvida antes da decisão dos embargos que apenas reconheceu e aplicou na sentença a reincidência, não configura nulidade porquanto se trata de circunstância agravante de aplicação cogente. Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo, praticado em concurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do CP). A apreensão e eventual perícia da arma de fogo são prescindíveis à à configuração da correspondente causa de aumento, quando seu emprego ficar comprovado por outros elementos dos autos. Não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores por não haver prova efetiva da corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. Enunciado nº 500 da Súmula do STJ. A valoração da personalidade deve fundamentar-se no exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes. O prejuízo sofrido pela vítima que não tem restituídos os bens subtraídos não pode justificar a elevação da pena-base, a título de análise desfavorável das consequências do crime, a menos que a subtração resultasse prejuízo vultoso, com grande impacto sobre o patrimônio da vítima e perceptível redução de seus bens. No roubo circunstanciado, para que o aumento na terceira etapa seja superior ao mínimo de 1/3 (um terço), exige-se fundamentação idônea, qualitativa. Entendimento sumulado no enuncidado nº 443 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 28/07/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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