TJDF APR - 806806-20130111221168APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES DA APELAÇÃO - REEXAME DA SENTENÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA. I. A ausência de razões recursais não impede o conhecimento do recurso. A manifestação do réu importa o reexame da sentença. II. A condenação decorre da confissão e das declarações das testemunhas, que reconheceram o autor. III. A causa de aumento de pena do emprego de arma independe da apreensão e perícia do artefato. Os depoimentos das vítimas são suficientes à caracterização da majorante, que foi deslocada para a primeira etapa da dosimetria. IV. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa. V. Os roubos e a corrupção de menores atingem bens jurídicos distintos, ainda quando insertos no mesmo contexto fático, e caracterizam o concurso formal impróprio. VI. Recurso improvido.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES DA APELAÇÃO - REEXAME DA SENTENÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA. I. A ausência de razões recursais não impede o conhecimento do recurso. A manifestação do réu importa o reexame da sentença. II. A condenação decorre da confissão e das declarações das testemunhas, que reconheceram o autor. III. A causa de aumento de pena do emprego de arma independe da apreensão e perícia do artefato. Os depoimentos das vítimas são suficientes à caracterização da majorante, que foi deslocada para a primeira etapa da dosimetria. IV. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa. V. Os roubos e a corrupção de menores atingem bens jurídicos distintos, ainda quando insertos no mesmo contexto fático, e caracterizam o concurso formal impróprio. VI. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
01/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão