TJDF APR - 807053-20130910261700APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que restou comprovado que o réu, junto com um adolescente, recebeu veículo furtado e deste retirava as rodas quando foi preso em flagrante, conforme depoimentos idôneos dos agentes de polícia. 2. Aausência de provas de que o réu praticava atividade comercial ou industrial habitualmente impõe a desclassificação da conduta de receptação qualificada, crime próprio, para receptação dolosa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido desclassificar a conduta do réu a para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal,mantida a condenação pelo crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em concurso formal, reduzindo a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que restou comprovado que o réu, junto com um adolescente, recebeu veículo furtado e deste retirava as rodas quando foi preso em flagrante, conforme depoimentos idôneos dos agentes de polícia. 2. Aausência de provas de que o réu praticava atividade comercial ou industrial habitualmente impõe a desclassificação da conduta de receptação qualificada, crime próprio, para receptação dolosa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido desclassificar a conduta do réu a para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal,mantida a condenação pelo crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em concurso formal, reduzindo a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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