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Jurisprudência


TJDF APR - 807053-20130910261700APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que restou comprovado que o réu, junto com um adolescente, recebeu veículo furtado e deste retirava as rodas quando foi preso em flagrante, conforme depoimentos idôneos dos agentes de polícia. 2. Aausência de provas de que o réu praticava atividade comercial ou industrial habitualmente impõe a desclassificação da conduta de receptação qualificada, crime próprio, para receptação dolosa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido desclassificar a conduta do réu a para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal,mantida a condenação pelo crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em concurso formal, reduzindo a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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