TJDF APR - 807328-20120510042233APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCESSO NA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES PENAIS. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA PENAL DO ILÍCITO COMETIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DESCRITO NO ARTIGO 180, § 5º, COMBINADO COM O ARTIGO 155, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto do crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na espécie, uma máquina de lavar roupas, um tanquinho elétrico e um notebook, comprovadamente furtados, foram apreendidos na posse do réu, que confessou, na fase policial, ser o autor do furto. A negativa em juízo, conquanto tenha afastado a condenação pelo crime de furto, não desconstituiu a prova da ocultação de bens de origem ilícita. 2. Tendo sido a pena-base fixada em patamar exacerbado, com relação ao primeiro apelante, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional ao caso dos autos. 3. O reconhecimento da reincidência, tanto para agravar a pena na segunda fase, como para estabelecer regime mais gravoso e vedar benefícios, não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal, a ensejar um tratamento mais rigoroso. Não há que se falar, portanto, em dupla punição pelo mesmo fato. 4. Embora o quantum de pena autorize a fixação do regime aberto, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, estabelecido em desfavor do primeiro apelante, por se tratar de réu reincidente e portador de antecedentes penais, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Embora a receptação decorra exatamente da existência de delito já ocorrido, não se faz necessário, para a sua configuração, da prova da autoria delitiva do crime precedente, nem a ocorrência de efetiva persecução penal, bastando a comprovação da existência do crime. 6. O princípio da insignificância não pode ser aplicado em benefício do segundo recorrente, tendo em vista que o bem receptado tem valor aproximado entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), montante que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. 7. Como o valor do objeto material do crime não é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, deve-se aplicar, em favor do segundo apelante, o privilégio previsto no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ainda que inexistente nos autos o laudo de avaliação econômica. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a exasperação da pena pela valoração negativa dos antecedentes, diminuindo a pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a aplicação do privilégio descrito no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCESSO NA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES PENAIS. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA PENAL DO ILÍCITO COMETIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DESCRITO NO ARTIGO 180, § 5º, COMBINADO COM O ARTIGO 155, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto do crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na espécie, uma máquina de lavar roupas, um tanquinho elétrico e um notebook, comprovadamente furtados, foram apreendidos na posse do réu, que confessou, na fase policial, ser o autor do furto. A negativa em juízo, conquanto tenha afastado a condenação pelo crime de furto, não desconstituiu a prova da ocultação de bens de origem ilícita. 2. Tendo sido a pena-base fixada em patamar exacerbado, com relação ao primeiro apelante, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional ao caso dos autos. 3. O reconhecimento da reincidência, tanto para agravar a pena na segunda fase, como para estabelecer regime mais gravoso e vedar benefícios, não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal, a ensejar um tratamento mais rigoroso. Não há que se falar, portanto, em dupla punição pelo mesmo fato. 4. Embora o quantum de pena autorize a fixação do regime aberto, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, estabelecido em desfavor do primeiro apelante, por se tratar de réu reincidente e portador de antecedentes penais, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Embora a receptação decorra exatamente da existência de delito já ocorrido, não se faz necessário, para a sua configuração, da prova da autoria delitiva do crime precedente, nem a ocorrência de efetiva persecução penal, bastando a comprovação da existência do crime. 6. O princípio da insignificância não pode ser aplicado em benefício do segundo recorrente, tendo em vista que o bem receptado tem valor aproximado entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), montante que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. 7. Como o valor do objeto material do crime não é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, deve-se aplicar, em favor do segundo apelante, o privilégio previsto no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ainda que inexistente nos autos o laudo de avaliação econômica. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a exasperação da pena pela valoração negativa dos antecedentes, diminuindo a pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a aplicação do privilégio descrito no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
30/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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