TJDF APR - 807504-20130111366834APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRAZER CONSIGO E PREPARAR 64,10 GRAMAS DE MACONHA EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENADO QUE PRESTAVA SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DO SIA. MACULAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário. 2. Os depoimentos dos agentes que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. A negativa de autoria do acusado é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas. 4. A análise negativa da culpabilidade deve ser decotada, pois a assertiva de que a ação do réu foi marcada por um alto grau de reprovabilidade traduz-se em fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que viabilizem a sua maculação. 5. Considerando que o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas não pode ser considerado para aferir sua conduta social, bem como não se observando nos autos qualquer outro elemento hábil a valorá-la, tal circunstância judicial deve ser considerada favorável. 6. A prática do delito no interior da Administração Regional do SIA, prédio público onde o réu cumpria pena prestando serviços externos na condição de condenado definitivo, são elementos que devem pesar contra ele, pois se utilizava da autorização que tinha para adentrar àquele recinto público e lá praticar atos ilícitos definidos como crime. 7. Deve-se reconhecer a confissão espontânea, ainda que parcial, quando o acusado assume perante a autoridade judicial a propriedade das drogas, apesar de negar que se destinariam à traficância, fato que, inegavelmente, possibilitou à autoridade sentenciante auferir a certeza necessária acerca da autoria do delito, especialmente diante do cenário em que se deu a prisão do réu, devendo ser considerada como determinante para a prolação da decisão judicial de natureza condenatória. 8.Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, encampou-se o entendimento de que a confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes. 9. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte. 10. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos. 11. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica. 12. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 13. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o agente deve preencher todos os requisitos estabelecidos no texto legal, pois são cumulativos e não alternativos. 14. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 15. Não há falar em aplicação do artigo 387, §2º, da Norma Penal Adjetiva, uma vez que o tempo de prisão preventiva em que submetido o réu não alterará o regime inicial fixado no sistema fechado. 16. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Além de reincidente, a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 anos. 17. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRAZER CONSIGO E PREPARAR 64,10 GRAMAS DE MACONHA EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENADO QUE PRESTAVA SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DO SIA. MACULAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário. 2. Os depoimentos dos agentes que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. A negativa de autoria do acusado é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas. 4. A análise negativa da culpabilidade deve ser decotada, pois a assertiva de que a ação do réu foi marcada por um alto grau de reprovabilidade traduz-se em fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que viabilizem a sua maculação. 5. Considerando que o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas não pode ser considerado para aferir sua conduta social, bem como não se observando nos autos qualquer outro elemento hábil a valorá-la, tal circunstância judicial deve ser considerada favorável. 6. A prática do delito no interior da Administração Regional do SIA, prédio público onde o réu cumpria pena prestando serviços externos na condição de condenado definitivo, são elementos que devem pesar contra ele, pois se utilizava da autorização que tinha para adentrar àquele recinto público e lá praticar atos ilícitos definidos como crime. 7. Deve-se reconhecer a confissão espontânea, ainda que parcial, quando o acusado assume perante a autoridade judicial a propriedade das drogas, apesar de negar que se destinariam à traficância, fato que, inegavelmente, possibilitou à autoridade sentenciante auferir a certeza necessária acerca da autoria do delito, especialmente diante do cenário em que se deu a prisão do réu, devendo ser considerada como determinante para a prolação da decisão judicial de natureza condenatória. 8.Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, encampou-se o entendimento de que a confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes. 9. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte. 10. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos. 11. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica. 12. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 13. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o agente deve preencher todos os requisitos estabelecidos no texto legal, pois são cumulativos e não alternativos. 14. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 15. Não há falar em aplicação do artigo 387, §2º, da Norma Penal Adjetiva, uma vez que o tempo de prisão preventiva em que submetido o réu não alterará o regime inicial fixado no sistema fechado. 16. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Além de reincidente, a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 anos. 17. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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