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Jurisprudência


TJDF APR - 807508-20120110019556APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLAÇÃO DO VIDRO DO AUTOMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do apelante no veículo objeto do furto é prova segura da autoria, apta a embasar decreto condenatório, especialmente, porque o réu não apresentou justificativa convincente para o fato de ter sido encontrado fragmento de sua digital na face interna do vidro que foi deslocado. 2. A subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito. 3. A análise negativa da culpabilidade deve ser decotada, pois maculá-la em razão do modo consciente de agir traduz-se em fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que viabilizem a sua maculação. 4. O recorrente possui mais de uma condenação definitiva em sua folha penal, o que autoriza a utilização de uma delas para a valoração negativa dos seus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e da outra, na segunda etapa, para fins de reincidência. 5. Não há falar em bis in idem, pois foram consideradas condenações definitivas diversas para exasperar a pena-base e para caracterizar a reincidência do acusado. 6. Ausente o requisito necessário da primariedade, não há como reconhecer a figura do furto privilegiado. 7. Em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os maus antecedentes (1 registro) e a multirreincidência específica (3 registros) do acusado autorizam a imposição do regime inicial fechado. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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