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Jurisprudência


TJDF APR - 808473-20130111039537APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA QUANDO EFETIVAMENTE COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO-CABIMENTO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO ANTE A PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO ROUBO. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de subtrair diversos bens alheios móveis (automóvel, bolsa, celular, óculos, dentre outros), de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, é fato que se amolda, em tese, ao delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo as declarações da vítima, o depoimento da testemunha, bem como a localização da res furtiva em poder dos réus. A materialidade delitiva está estampada no boletim de ocorrência policial, nos autos de apresentação e apreensão, no termo de restituição, no auto de reconhecimento, no boletim de ocorrência policial de localização de veículo, no laudo de perícia criminal, tudo corroborada péla prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. III - Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. IV - É prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando a prova oral, satisfatória em demonstrar a utilização do artefato no cometimento do roubo, mostra-se idônea a autorizar a incidência da causa de aumento da pena inserta no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. V - Incabível a desclassificação para o delito de receptação quando a dinâmica dos fatos aponta a presença das elementares do crime de roubo. VI - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 05/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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