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Jurisprudência


TJDF APR - 808481-20100710111564APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA NO EXTERIOR. INEXIGÊNCIA DE CARTA ROGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PORMENORIZADO E INCONTESTÁVEL O RELATO DA VÍTIMA EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO, ANTE A VASTA PROVA ACOSTADA AOS AUTOS. EXPASPERÇAO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUENCIA DO CRIME. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS, ANTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS EXPERIMENTADOS PELA VITIMA. INVIABILIDADE DE RECORRER O RÉU EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, POR NÃO SEREM DE ORIGEM ILICITA E NÃO SE MOSTRAREM MAIS NECESSÁRIOS AO PROCESSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta de extorquir a vítima, mediante ameaças de morte, com uso de arma de fogo, para obtenção de vantagem econômica indevida, é fato que se amolda ao artigo 158, § 1º, do Código Penal. II - A conduta de usar de ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra parte em procedimento inquisitorial é fato que se amolda ao artigo 344 do Código Penal. III - Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, no indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando estas se mostram desnecessárias à elucidação dos fatos. IV - Tendo em vista que a Defesa foi carecedora de demonstrar o prejuízo sofrido, bem como, foi oportunizado à parte ré o conhecimento acerca do conteúdo dos documentos antes de seu pronunciamento em alegações finais, momento oportuno para requerimento de qualquer diligência, fica mantido o indeferimento do pleito constante em sentença. V - Tratando-se de diligências realizadas no exterior, quando no curso de procedimento inquisitorial, o ajuste prévio entre autoridades administrativas dos dois países mostra-se suficiente para a legalidade do ato, sendo inexigível a expedição de carta rogatória. VI -Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acerco probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - A materialidade e autoria dos delitos de extorsão e coação no curso do processo apresentam-se caracterizadas tanto pela documentação (Portaria, f. 12-13; Comunicações de Ocorrência Policial, f. 15-17, 108 18, 347 425, 523-34, 916-20; Termo de Declarações, f. 24-33, 36-38, 43-54, 85-91, 148-53, fls. 174-81, 453-60, 491-4, 953-5, 958-67, 969-73; Auto de Reconhecimento Por Fotografia, f. 34-35, 93; Termo de Requerimento de Medidas Protetivas, f. 20; Autos de Apresentação e Apreensão, f. 39-41, 68-71, 123, 146, 199-200, 976-88; Termo de Reinquirição, f. 55-67; Auto de Acareação, f. 94-9; Termos de Depoimento, f. 100-3, 120-2, 327-42, 511-2, 974/975 Auto de Depósito, f 126; Cópia de Auto de Prisão em Flagrante, f. 129-32, Cópia de Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 136; Relatórios Policiais, f. 142-50, 20117, 218-21, 888-98, 1069-1217, 1239-43, 1272-6; Termo de Restituição, f. 185-7, Auto de Qualificação e Interrogatório, f. 322-26; Relatório Complementar, f. 540-7; Laudos de Perícia Criminal, f. 808-11, 1232-4, 1250-8, 1260-4, 1266-70; Documentos e Cópias, f. 74-83, 104-6, 124-5, 127, 147, 188-93, 951-2, 989-1035; Autos de Representação Sigilosa nº 2013.07.1.006330-3; 2012.07.1.028541-5; 2013.07.1.00785-6; Apensos referentes ao IP nº 023/2010-CGP), quanto pelos depoimentos colhidos e acostados aos autos. VIII - É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima nos crimes de extorsão e de coação no curso do processo, desde que essa narração se mostre firme, e pormenorizada e tenha respaldo em outras provas colhidas nos autos, visto que, não raras vezes, o delito é cometido às ocultas, na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas. IX - Restando comprovado que o réu, sendo agente da polícia, portava arma de fogo e dela se utilizou para atemorizar a vítima, deve a qualificadora prevista no § 1°, do artigo 158 do Código Pena ser mantida. X - Valendo-se o réu de sua condição de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal para a prática do delito em comento, função de quem se espera, na realidade, o combate ao crime, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade é medida que se impõe, por elevada aquela. XI - Comprovado que os delitos deram causa a profundo abalo emocional e psicológico na vítima e seus familiares, o que a levou a participar de um programa de proteção, bem como a abandonar o seu cargo de professora no GDF, servidora estável, e o convívio com seus filhos, e mudar-se para o exterior, fundamentado está o agravamento da pena-base em decorrência circunstância e conseqüência do crime. XII - Inviável a exclusão da fixação de indenização por danos, tendo em vista que a vítima experimentou prejuízos em razão da prática da conduta delituosa e o pleito foi devidamente formulado em denúncia, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. XIII - Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, quando o réu respondeu ao processo preso e não houve alteração fática apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva. XIV - Não se tratando de elemento útil para a ação penal, nem restando configurado como produto de crime, não subsistem motivos para que o bem não seja restituído ao proprietário de direito, no caso o réu. VI - Recursos CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, para restituir os bens apreendidosE RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal e exasperar a pena-base do delito de extorsão ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias e conseqüências do crime, fixando a pena em definitivo em 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO e o pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 05/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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