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Jurisprudência


TJDF APR - 808498-20130110041140APR

Ementa
DIREITO PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO- ART. 155, §4º, I, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - PRIVILÉGIO CONFIGURADO - PLEITO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA - TRIPLA QUALIFICAÇÃO - MEDIDA INADEQUADA AO CASO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. 2. Impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais quando, fundamentadas genericamente, não se encontrarem vinculadas a elementos concretos. Redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Face à primariedade técnica do agente e ao pequeno valor da totalidade dos bens subtraídos - cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aplica-se o benefício do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, à medida que as qualificadoras incidentes na espécie são de natureza objetiva (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes). Súmula 511/STJ. 4. Diante da tripla qualificação do delito, a aplicação da multa como pena exclusiva, ou a sucessiva diminuição da pena já reduzida abaixo do mínimo previsto para o tipo qualificado, importaria o esvaziamento do duplo caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio. A substituição da pena de reclusão pela de detenção, seguida de sua conversão para duas restritivas de direitos, é medida que se revela adequada a censurar e a impedir que o agente incorra novamente em conduta criminosa. 5. Parcial provimento do recurso. Decisão estendida de ofício ao réu não apelante (artigo 580 do Código de Processo Penal).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 05/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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