TJDF APR - 808511-20130111305883APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente agrediu fisicamente a vítima com socos na face, bem como segurou seu pescoço, causando-lhe lesões nos referidos locais, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo diante da coerência entre o depoimento da vítima e a prova pericial. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente agrediu fisicamente a vítima com socos na face, bem como segurou seu pescoço, causando-lhe lesões nos referidos locais, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo diante da coerência entre o depoimento da vítima e a prova pericial. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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