TJDF APR - 808736-20130111851993APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Demonstrado nos autos o emprego de grave ameaça, consistente na utilização de faca para intimidar a vítima, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. Impõe-se a manutenção da condenação do réu quanto ao crime de corrupção de menor, quando comprovado que praticou o delito de roubo juntamente com adolescentes, independentemente de prova de efetiva corrupção. 3. Se o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Demonstrado nos autos o emprego de grave ameaça, consistente na utilização de faca para intimidar a vítima, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. Impõe-se a manutenção da condenação do réu quanto ao crime de corrupção de menor, quando comprovado que praticou o delito de roubo juntamente com adolescentes, independentemente de prova de efetiva corrupção. 3. Se o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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