TJDF APR - 808739-20130110981973APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste flagrante preparado se o réu não foi induzido à prática do crime por policiais. 2. Não há de falar-se em nulidade se a denúncia anônima não serviu como fundamento exclusivo à instauração do inquérito policial, sendo utilizada como elemento hábil para a apuração preliminar dos fatos, que foram posteriormente confirmados por outros meios de prova. 3. A obtenção de lucro revela-se inerente ao delito de tráfico de entorpecente, não justificando a exacerbação da pena-base a título de circunstâncias do crime. 4. O grau de diminuição previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser sopesado com razoabilidade, podendo ser consideradas a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do réu. 5. Mostra-se inadequada e insuficiente como medida de repressão e prevenção ao crime a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ao condenado que buscou introduzir considerável quantidade de drogas em estabelecimento prisional. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o recurso da acusação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste flagrante preparado se o réu não foi induzido à prática do crime por policiais. 2. Não há de falar-se em nulidade se a denúncia anônima não serviu como fundamento exclusivo à instauração do inquérito policial, sendo utilizada como elemento hábil para a apuração preliminar dos fatos, que foram posteriormente confirmados por outros meios de prova. 3. A obtenção de lucro revela-se inerente ao delito de tráfico de entorpecente, não justificando a exacerbação da pena-base a título de circunstâncias do crime. 4. O grau de diminuição previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser sopesado com razoabilidade, podendo ser consideradas a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do réu. 5. Mostra-se inadequada e insuficiente como medida de repressão e prevenção ao crime a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ao condenado que buscou introduzir considerável quantidade de drogas em estabelecimento prisional. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o recurso da acusação.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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