TJDF APR - 80882-APR1429794
PENAL - PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - TENTATIVA - PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. Embora contraditória neste aspecto, não é nula a sentença que substitui a pena de reclusão por uma restritiva de direito, ao mesmo tempo em que nega ao condenado o direito de apelar em liberdade. Benefício, além do mais, que não se recomendava ao caso. Provada a participação de menor no crime, justifica-se a qualificadora do inciso IV, parágrafo quarto, do art. 155 do CP. Se os meliantes estavam sendo observados desde o momento em que chegaram ao local do crime, e foram presos logo depois de praticá-lo, conclui-se ter sido mínimo o iter percorrido, justificando-se a redução máxima de dois terços da pena, na forma do parágrafo único do artigo 14 do CP. Omissa a sentença quanto ao regime inicial de cuprimento da pena privativa de liberdade, deve o tribunal suprir a falta.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - TENTATIVA - PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. Embora contraditória neste aspecto, não é nula a sentença que substitui a pena de reclusão por uma restritiva de direito, ao mesmo tempo em que nega ao condenado o direito de apelar em liberdade. Benefício, além do mais, que não se recomendava ao caso. Provada a participação de menor no crime, justifica-se a qualificadora do inciso IV, parágrafo quarto, do art. 155 do CP. Se os meliantes estavam sendo observados desde o momento em que chegaram ao local do crime, e foram presos logo depois de praticá-lo, conclui-se ter sido mínimo o iter percorrido, justificando-se a redução máxima de dois terços da pena, na forma do parágrafo único do artigo 14 do CP. Omissa a sentença quanto ao regime inicial de cuprimento da pena privativa de liberdade, deve o tribunal suprir a falta.
Data do Julgamento
:
30/03/1995
Data da Publicação
:
07/02/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão