TJDF APR - 808882-20130210047939APR
PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FATOS TÍPICOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consideram-se caracterizados os delitos de receptação e corrupção de menores, quando restar demonstrado que o agente adquiriu veículo roubado na companhia de pessoa menor de dezoito anos de idade, sabendo se tratar de bem originário de ato ilícito. 2. Provado que o agente foi preso na posse de veículo proveniente de roubo, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe demonstrar que desconhecia sua procedência ilícita. 3. Configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, quando o agente, mediante ação única, pratica dois ou mais crimes desejando, com autonomia de vontades, os vários resultados. Posto que demonstrada a unidade de ação na prática de dois delitos, aplica-se o concurso formal próprio, por não haver prova da multiplicidade de desígnios. 4. Fixada pena superior a 1 e inferior a 4 anos de reclusão, a existência de ações penais em curso, por si só, não pode obstar a sua substituição por restritivas de direitos, quando preenchidos pelo réu todos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Recursos conhecidos, desprovido o do Ministério Público e parcialmente provida a do réu para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FATOS TÍPICOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consideram-se caracterizados os delitos de receptação e corrupção de menores, quando restar demonstrado que o agente adquiriu veículo roubado na companhia de pessoa menor de dezoito anos de idade, sabendo se tratar de bem originário de ato ilícito. 2. Provado que o agente foi preso na posse de veículo proveniente de roubo, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe demonstrar que desconhecia sua procedência ilícita. 3. Configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, quando o agente, mediante ação única, pratica dois ou mais crimes desejando, com autonomia de vontades, os vários resultados. Posto que demonstrada a unidade de ação na prática de dois delitos, aplica-se o concurso formal próprio, por não haver prova da multiplicidade de desígnios. 4. Fixada pena superior a 1 e inferior a 4 anos de reclusão, a existência de ações penais em curso, por si só, não pode obstar a sua substituição por restritivas de direitos, quando preenchidos pelo réu todos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Recursos conhecidos, desprovido o do Ministério Público e parcialmente provida a do réu para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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