TJDF APR - 808899-20120111882148APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍODO DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento seguro do réu por um dos lesados, dois dias após a prática do roubo, ocasião em que foi preso na posse do par de tênis subtraído de um deles, autoriza sua condenação pela prática do delito de roubo circunstanciado. 2. Para a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo empregada na prática do roubo, quando sua utilização é confirmada por outros elementos de provas, especialmente pelo depoimento dos lesados. 3. Provado que os lesados permaneceram sob o domínio dos autores do roubo por cerca de quarenta minutos, tempo bastante superior ao que seria necessário para a consumação do crime, incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade. 4. Para o aumento da pena superior ao mínimo pela incidência das causas de aumento do roubo, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, e não meramente quantitativa. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao réu.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍODO DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento seguro do réu por um dos lesados, dois dias após a prática do roubo, ocasião em que foi preso na posse do par de tênis subtraído de um deles, autoriza sua condenação pela prática do delito de roubo circunstanciado. 2. Para a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo empregada na prática do roubo, quando sua utilização é confirmada por outros elementos de provas, especialmente pelo depoimento dos lesados. 3. Provado que os lesados permaneceram sob o domínio dos autores do roubo por cerca de quarenta minutos, tempo bastante superior ao que seria necessário para a consumação do crime, incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade. 4. Para o aumento da pena superior ao mínimo pela incidência das causas de aumento do roubo, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, e não meramente quantitativa. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao réu.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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