TJDF APR - 809058-20130111808838APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA. PROVIMENTO PARCIAL. Acervodeprovasque,naespécie,evidenciaautoriaematerialidadedodelito, impõe a condenação nos termos da denúncia. Pena-base fixada nos termos do art. 59 do CP e do art. 42 da LAD. Se a ré ostenta maus antecedentes, não faz jus ao benefício do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Comprovada a atuação da ré no tráfico de drogas na companhia de adolescente, correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da LAD. Quantidade de pena que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e regime prisional mais brando (art. 33, §2º, a e art. 44, ambos do Código Penal). A pena de multa deve guardar proporção à pena corporal. Deu-se provimento parcial ao recurso só para reduzir a pena de multa.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA. PROVIMENTO PARCIAL. Acervodeprovasque,naespécie,evidenciaautoriaematerialidadedodelito, impõe a condenação nos termos da denúncia. Pena-base fixada nos termos do art. 59 do CP e do art. 42 da LAD. Se a ré ostenta maus antecedentes, não faz jus ao benefício do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Comprovada a atuação da ré no tráfico de drogas na companhia de adolescente, correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da LAD. Quantidade de pena que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e regime prisional mais brando (art. 33, §2º, a e art. 44, ambos do Código Penal). A pena de multa deve guardar proporção à pena corporal. Deu-se provimento parcial ao recurso só para reduzir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
01/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão