main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 809066-20130710341140APR

Ementa
PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. LATROCÍNIO TENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. Cerceamento de defesa inexistente. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes imputados aos acusados. Comprovado que o réu é um dos autores do crime, não há falar em participação de menor importância, uma vez que esta causa de diminuição é adstrita à figura do partícipe. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Súmula nº 500 do STJ. Não é necessária a apresentação nos autos de cópia da certidão de nascimento ou identidade para comprovação da menoridade, quando há outros documentos aptos a demonstrar a idade do adolescente na data dos fatos. No caso a ocorrência e o relatório policial, indicando a menoridade, são suficientes para a caracterização do crime de corrupção de menor. A redução de metade da pena em decorrência da tentativa se mostra até magnânima no caso, porque o iter criminis avançou para a consumação. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). As penas, nesse caso, devem ser somadas, já que agente do delito age com desígnios autônomos, atingindo diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal. De qualquer sorte, no caso, a regra do concurso formal próprio seria prejudicial ao acusado. Apelo da defesa desprovido e provido o do Ministério Público

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 01/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão