TJDF APR - 809446-20120710330404APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS COM USO DE ARMA DE FOGO. ASSALTO A PADARIA POR DOIS AGENTES, ESTANDO UM MASCARADO E EMPUNHANDO REVÓLVER. UM TERCEIRO AUTOR OS CONDUZIU AO LOCAL EM SEU CARRO E PROPICIOU A FUGA. SUBTRAÇÃO DE BENS E VALORES DO ESTABELECIMENTO E DE CLIENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITÉRIO DE AUMENTO EM RAZÃO DE MAJORANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus presos em flagrante pouco depois de adentrarem uma padaria e ameaçarem empregados e clientes com revólver para subtrair dinheiro e outros bens. Dois agentes executaram essas ações enquanto um terceiro aguardava do lado de fora do estabelecimento com o motor do carro ligado, pronto para propiciar a fuga. Ação criminosa percebida por transeunte ocasional que avisa a Polícia, ensejando a prisão dos três réus quando fugiam no automóvel na posse da res furtiva. 2 Reputam-se provadas a materialidade, autoria e culpa no crime de roubo quando os agentes são presos em flagrante ainda na posse das coisas subtraídas e do revólver usado na ação, que foi apreendido e submetido à perícia confirmatória da aptidão para realizar disparos em série. 3 Deve-se reconhecer a confissão, ainda que parcial, quando contribuem para elucidar os fatos, impondo a compensaçãoproporcional com a reincidência. Na fase final da dosimetria, o uso de arma e o concurso de pessoas autorizam aumentar um terço, e não metade ou outra fração intermediária. O aumento acima da fração mínima exige fundamentação idônea e circunstanciada, que não se pode basear apenas em critério puramente aritmético, levando em conta a quantidade de majorantes. O condenado não reincidente com pena não superior a quatro anos e não excedente a oito, poderá cumpri-la no regime inicial semiaberto. 4 Apelações providas parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS COM USO DE ARMA DE FOGO. ASSALTO A PADARIA POR DOIS AGENTES, ESTANDO UM MASCARADO E EMPUNHANDO REVÓLVER. UM TERCEIRO AUTOR OS CONDUZIU AO LOCAL EM SEU CARRO E PROPICIOU A FUGA. SUBTRAÇÃO DE BENS E VALORES DO ESTABELECIMENTO E DE CLIENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITÉRIO DE AUMENTO EM RAZÃO DE MAJORANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus presos em flagrante pouco depois de adentrarem uma padaria e ameaçarem empregados e clientes com revólver para subtrair dinheiro e outros bens. Dois agentes executaram essas ações enquanto um terceiro aguardava do lado de fora do estabelecimento com o motor do carro ligado, pronto para propiciar a fuga. Ação criminosa percebida por transeunte ocasional que avisa a Polícia, ensejando a prisão dos três réus quando fugiam no automóvel na posse da res furtiva. 2 Reputam-se provadas a materialidade, autoria e culpa no crime de roubo quando os agentes são presos em flagrante ainda na posse das coisas subtraídas e do revólver usado na ação, que foi apreendido e submetido à perícia confirmatória da aptidão para realizar disparos em série. 3 Deve-se reconhecer a confissão, ainda que parcial, quando contribuem para elucidar os fatos, impondo a compensaçãoproporcional com a reincidência. Na fase final da dosimetria, o uso de arma e o concurso de pessoas autorizam aumentar um terço, e não metade ou outra fração intermediária. O aumento acima da fração mínima exige fundamentação idônea e circunstanciada, que não se pode basear apenas em critério puramente aritmético, levando em conta a quantidade de majorantes. O condenado não reincidente com pena não superior a quatro anos e não excedente a oito, poderá cumpri-la no regime inicial semiaberto. 4 Apelações providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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