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Jurisprudência


TJDF APR - 810048-20130111079725APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - § 4º DO ARTIGO 33 DA LAD - RÉ NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICADA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL - REGIME INICIAL FECHADO - NÃO OBRIGATORIEDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS - REJEIÇÃO - ART. 40, VI, LAD - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE. FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO RECONHECIMENTO - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de a acusada exercer o tráfico de drogas, por si só, desvinculado de qualquer situação excepcional, assim como o flagelo social citado na sentença condenatória de forma generalizada não podem ser considerados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das conseqüências do delito. 2. Ainda que primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo, o réu que, diante do caso concreto, é preso em flagrante e em via pública, comercializando droga sabidamente conhecida por seu alto teor nocivo e destrutivo. 3. Não obstante a ré seja primária, portadora de bons antecedentes, militando em seu favor as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial mais adequado é o semiaberto, quando o critério autônomo e preponderante previsto no art. 42 da LAD desautoriza o regime aberto. 4. Asituação peculiar dos autos requer uma resposta mais enérgica do Estado, não sendo socialmente recomendável a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, tendo em vista os efeitos devastadores da droga comercializada pela ré (crack) em companhia de menor de idade e em local público, propício à maior disseminação das drogas. 5. Aconduta de atribuir-se falsa identidade (com falsa menoridade) perante a autoridade policial, no intuito de obter vantagem ou mesmo de se furtar a aplicação da lei penal, se subsume ao tipo previsto no art. 307 do Código Penal. Rejeita-se a tese de atipicidade da conduta sob alegação de autodefesa. 6. O crime de falsa identidade traz expressa previsão da pena de multa de modo alternativo, devendo ser excluída quando aplicada de forma cumulativa com a pena restritiva de direitos. 7. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.

Data do Julgamento : 07/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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