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Jurisprudência


TJDF APR - 810610-20140410023606APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA DIMINUÍDA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando as versões por ele apresentadas são contraditórias e os depoimentos são uníssonos em apontá-lo como um dos autores do roubo, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2.A simples afirmação de que o apelante agiu com ousadia e destemor, uma vez que praticou o crime em estabelecimento comercial em funcionamento e na presença de várias pessoas, é fundamento insuficiente e inidôneo a justificar a elevação da pena-base, uma vez que não atribui maior reprovabilidade ao delito. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas se comprovado nos autos que o crime foi praticado com mais de dois agentes, bem como tendo em vista a existência inequívoca de divisão de tarefas, tendo o réu ficado responsável por dirigir o veículo utilizado na empreitada. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para que guarde certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena se, mesmo após realizada a detração, a pena imposta continua superior a 4 anos, bem como ainda não foi cumprido o requisito temporal de 1/6 da pena para a progressão de regime. 6. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 07/08/2014
Data da Publicação : 15/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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