TJDF APR - 810688-20130410066187APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO A ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu portava a arma para se defender, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário o porte da arma como uma forma de resguardar sua vida, ele deveria ter buscado os meios legais de portá-la, e não o fez. 2. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de fim de semana, por prazo igual ao da condenação, nas condições e cautelas a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO A ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu portava a arma para se defender, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário o porte da arma como uma forma de resguardar sua vida, ele deveria ter buscado os meios legais de portá-la, e não o fez. 2. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de fim de semana, por prazo igual ao da condenação, nas condições e cautelas a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
15/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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