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Jurisprudência


TJDF APR - 811370-20130710374030APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MENORIDADE E PROVA. DOCUMENTO INIDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO. PROVIMENTO. Inviável a absolvição requerida, porque o acervo probatório demonstra que os apelantes praticaram o furto acompanhados de um menor, mostrando-se inverossímeis suas alegações. Desnecessária a juntada de cópia da certidão de nascimento ou da carteira de identidade para atestar a menoridade do infrator, sendo hábeis para tal fim a ocorrência policial ou o depoimento prestado pelo menor na Delegacia da Criança e do Adolescente. Verificando-se que os apelantes contribuíram de forma efetiva e relevante, com unidade de desígnios e em perfeita divisão de tarefas, para a prática do delito, evidencia-se a situação de coautoria, o que impede o reconhecimento da participação de menor importância. Correta a redução da pena pela tentativa no patamar mínimo, um terço, pois as circunstâncias do delito demonstram que os apelantes se aproximaram da consumação do delito. Na hipótese, os agentes percorreram considerável iter criminis, pois arrombaram a residência da vítima, separaram e embalaram os bens, colocando-os na garagem para que depois fossem levados ao veículo do primeiro apelante, sendo interrompida a execução quando já haviam colocado um dos objetos furtados no interior deste veículo. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) entre os delitos de furto e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. Recursos conhecidos e parcialmente providos para aplicar o concurso formal próprio, tornando as penas definitivas em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, para JOSÉ ROBERTO FARIAS DOS SANTOS, e em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para THIAGO LOPES DE OLIVEIRA SILVA, mantendo no mais a r. sentença.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 18/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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