TJDF APR - 811527-20131210000112APR
APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOLO DIRETO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. No caso dos autos, pelo que consta das folhas de antecedentes penais do acusado, ele apresenta apenas uma condenação transitada em julgado, mas por fato posterior ao dos presentes autos. Desse modo, esta condenação não pode servir para configurar a reincidência do apelante. 3. Regime prisional a ser estipulado é o aberto, nos termos previstos no artigo 33, §§ 2º, alínea c e 3º, do Código Penal; 4. Satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, não há óbice em se aplicar o benefício da substituição, devendo, portanto, a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOLO DIRETO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. No caso dos autos, pelo que consta das folhas de antecedentes penais do acusado, ele apresenta apenas uma condenação transitada em julgado, mas por fato posterior ao dos presentes autos. Desse modo, esta condenação não pode servir para configurar a reincidência do apelante. 3. Regime prisional a ser estipulado é o aberto, nos termos previstos no artigo 33, §§ 2º, alínea c e 3º, do Código Penal; 4. Satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, não há óbice em se aplicar o benefício da substituição, devendo, portanto, a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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