TJDF APR - 811562-20130110244172APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONTRA VÍTIMAS TRANSPORTANDO EXPRESSIVOS VALORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por subtraírem de empregados dinheiro transportado em prol da empresa onde trabalhavam, mediante intimidação com revólveres. Eles recebiam informação de um comparsa empregado do banco indicando as vítimas e o valor que transportavam, aguardando-as do lado de fora para promoverem a subtração. 2 Reputam-se provadas materialidade e autoria do roubo quando há confissão de um dos réus corroborada pelo reconhecimento seguro e convincente das vítimas. 3 A indicação do número de majorantes no roubo não constitui fundamentação idônea apta ao incremento da pena na terceira fase da dosimetria além do parâmetro legal mínimo. Súmula 443-STJ. 4 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONTRA VÍTIMAS TRANSPORTANDO EXPRESSIVOS VALORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por subtraírem de empregados dinheiro transportado em prol da empresa onde trabalhavam, mediante intimidação com revólveres. Eles recebiam informação de um comparsa empregado do banco indicando as vítimas e o valor que transportavam, aguardando-as do lado de fora para promoverem a subtração. 2 Reputam-se provadas materialidade e autoria do roubo quando há confissão de um dos réus corroborada pelo reconhecimento seguro e convincente das vítimas. 3 A indicação do número de majorantes no roubo não constitui fundamentação idônea apta ao incremento da pena na terceira fase da dosimetria além do parâmetro legal mínimo. Súmula 443-STJ. 4 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão