TJDF APR - 811877-20120710027440APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 306 E 303 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 303 CTB. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. ACOLHIDA. TESE DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes de lesão corporal culposa (art. 303, CTB) e embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, CTB) são crimes autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momentos distintos. Assim, quando consumado o crime de lesão corporal, o delito de embriaguez na direção de veículo automotor já havia se consumado, razão pela qual se impõe a aplicação do concurso material. 2. Sendo as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis ao acusado, a fixação da pena-base no patamar mínimo é medida de rigor. 3. O parágrafo único do art. 303 da Lei nº 9.503/97 determina o aumento de pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), dessa forma, não é cabível o aumento de 2/3 (dois terços). Aplica-se o aumento na fração mínima quando não há motivação para recrudescimento em patamar inferior. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 306 E 303 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 303 CTB. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. ACOLHIDA. TESE DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes de lesão corporal culposa (art. 303, CTB) e embriaguez na direção de veículo automotor (art. 306, CTB) são crimes autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momentos distintos. Assim, quando consumado o crime de lesão corporal, o delito de embriaguez na direção de veículo automotor já havia se consumado, razão pela qual se impõe a aplicação do concurso material. 2. Sendo as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis ao acusado, a fixação da pena-base no patamar mínimo é medida de rigor. 3. O parágrafo único do art. 303 da Lei nº 9.503/97 determina o aumento de pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), dessa forma, não é cabível o aumento de 2/3 (dois terços). Aplica-se o aumento na fração mínima quando não há motivação para recrudescimento em patamar inferior. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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