TJDF APR - 812479-20130310019244APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO DE DECLARAÇÕES DO MENOR NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.REDUÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO ÚNICO. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.Para fins de comprovação da menoridade, no crime de corrupção de menores, é suficiente a documentação advinda da Delegacia de Polícia que identifica e aponta a idade da adolescente, como o termo de declarações por este prestadas. 3. Aatenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena base para patamar abaixo do mínimo legal, por expressa vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo precedentes desta E. Turma, estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite (Acórdão n.654476, 20110111212165APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 213). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO DE DECLARAÇÕES DO MENOR NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.REDUÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO ÚNICO. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.Para fins de comprovação da menoridade, no crime de corrupção de menores, é suficiente a documentação advinda da Delegacia de Polícia que identifica e aponta a idade da adolescente, como o termo de declarações por este prestadas. 3. Aatenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena base para patamar abaixo do mínimo legal, por expressa vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo precedentes desta E. Turma, estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite (Acórdão n.654476, 20110111212165APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 213). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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