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Jurisprudência


TJDF APR - 813253-20130610064642APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. VALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COAUTOR. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETENCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. I. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se o Magistrado que a proferiu estava designado para substituir, em exercício pleno, o titular da Vara, que estava afastado por um dos fundamentos elencados no artigo 132 do CPC. Além disso, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o efetivo prejuízo causado à defesa por conta dessa situação. II. A regra de vinculação do julgador para sentenciar o feito com base na conclusão dos autos para sentença não é absoluta, devendo ser apreciada em cada caso, evitando-se, assim, que o princípio da identidade física do juiz sirva de motivação para a dilação indevida do processo penal. III. As declarações prestadas pelo acusado na delegacia e não ratificadas em Juízo, não permitem, por si só, a condenação dele. Todavia, não devem ser totalmente desprezadas, podendo ser somadas ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, as declarações dos policiais, conferindo-lhes ainda maior credibilidade. IV. Não obstante o silêncio do réu em juízo, a confissão extrajudicial encontra respaldo em diversos elementos de prova, em especial nas palavras das testemunhas e no auto de prisão em flagrante. V. Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os seus depoimentos são dotados de presunção de veracidade. VI. Dispensável a juntada do registro de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. VII. A despeito do concurso formal, fixa-se a pena de multa definitiva no quantum fixado para o crime de furto, pois não prevista pena de multa para o crime de corrupção de menores. VIII. Mesmo patrocinado pela defensoria pública, o acusado não é isento do pagamento das custas processuais, porquanto suspensa a exigibilidade de tal obrigação por cinco anos, consoante disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, competindo ao juízo das execuções penais deliberar a respeito do pedido de gratuidade de justiça. IX. Recurso conhecido, preliminar REJEITADA e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 25/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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