TJDF APR - 813256-20130710422615APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. AGENTE QUE DETERMINOU QUE COMPARSA ATIRASSE NA VÍTIMA EFETUANDO TRES DISPAROS. FALHA NO MECANISMO PROPULSOR DA ARMA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo ocorrido a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e a tentativa de homicídio consistente em determinar que o comparsa atirasse na vítima, tendo este efetuado três disparos de arma de fogo, que não resultaram na morte do dono do estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, falha no mecanismo propulsor do revólver, não há como acolher-se a tese de desclassificação do crime, se as provas são no sentido de que o dolo do agente era o de matar. 2. Muito embora a arma de fogo utilizada no crime não tenha sido apreendida, tal fato, por si só, não é capaz de operar a desclassificação do delito, na medida em que a sua utilização foi confirmada por outros meios de prova, consistentes nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. 3. Ao alegar que a arma era de brinquedo, o apelante não se desincumbiu, consoante previsto no art. 156 do CPP, do seu ônus de demonstrar que o artefato utilizado para o cometimento do delito era, de fato, desprovida de potencialidade lesiva. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd, do Código Penal (confissão espontânea), e também da menoridade relativa, não podem reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ), na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art.14, inciso II, do Código Penal (tentativa), a redução operada pelo Juiz, no patamar de 3/5 (três quintos), mostra-se condizente com o iter criminis percorrido pelo agente, sendo certo que a conduta delitiva não se aproximou muito da consumação. 6. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. AGENTE QUE DETERMINOU QUE COMPARSA ATIRASSE NA VÍTIMA EFETUANDO TRES DISPAROS. FALHA NO MECANISMO PROPULSOR DA ARMA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo ocorrido a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e a tentativa de homicídio consistente em determinar que o comparsa atirasse na vítima, tendo este efetuado três disparos de arma de fogo, que não resultaram na morte do dono do estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, falha no mecanismo propulsor do revólver, não há como acolher-se a tese de desclassificação do crime, se as provas são no sentido de que o dolo do agente era o de matar. 2. Muito embora a arma de fogo utilizada no crime não tenha sido apreendida, tal fato, por si só, não é capaz de operar a desclassificação do delito, na medida em que a sua utilização foi confirmada por outros meios de prova, consistentes nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. 3. Ao alegar que a arma era de brinquedo, o apelante não se desincumbiu, consoante previsto no art. 156 do CPP, do seu ônus de demonstrar que o artefato utilizado para o cometimento do delito era, de fato, desprovida de potencialidade lesiva. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd, do Código Penal (confissão espontânea), e também da menoridade relativa, não podem reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ), na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art.14, inciso II, do Código Penal (tentativa), a redução operada pelo Juiz, no patamar de 3/5 (três quintos), mostra-se condizente com o iter criminis percorrido pelo agente, sendo certo que a conduta delitiva não se aproximou muito da consumação. 6. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
25/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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