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Jurisprudência


TJDF APR - 813410-20110110394323APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CHAVE FALSA. ANIMUS FURANDI. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ÍNDOLE OBJETIVA. DESLOCAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa para o de receptação, uma vez que o veículo subtraído foi encontrado na posse do réu, e no seu interior, a chave mixa. II - Incabível a desclassificação do furto consumado para a forma tentada quando as provas dos autos deixam extreme de dúvidas a consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual, para se considerar consumado o delito de furto, basta a inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. III - O crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 é formal e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo incabível a absolvição do acusado quando demonstrado que ele praticou o crime de furto na companhia do menor. Mantém-se, por este motivo, a qualificadora do concurso de agentes, eis que se trata de norma incriminadora de natureza objetiva, não se perquirindo as qualidades dos agentes. IV - Revelando-se desproporcional a redução da pena na segunda fase da dosimetria, a título de menoridade relativa, impõe-se a sua readequação. V - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, o acusado faz jus à subsituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo quando inexistente qualquer fundamentação hábil a demonstrar não ser a medida socialmente recomendada. VI - O deslocamento da qualificadora de índole objetiva (concurso de agentes) para majorar a pena na primeira fase a título de circunstância do crime não constitui óbice ao direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, o inciso III do art. 44 do Código Penal elenca de modo preponderante as circunstâncias de índole subjetiva indicando ao julgador que são elas que devem abalizar eventual indeferimento do benefício. VII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 26/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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