TJDF APR - 814417-20120111185017APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA ILEGAL DE PRODUTOS COM FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ABSOLVIÇÃO. FATO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DO USUÁRIO ADQUIRENTE. SUSBSTÂNCIAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 3º DO ART. 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Rejeita-se as preliminares de nulidade das provas produzidas nos autos quando obtidas com a observância de todas as exigências legais e constitucionais, sendo incabível a alegação da incidência de vícios em sua colheita. 2. Correta a absolvição do agente pelo crime de venda ilegal de produtos com fins terapêuticos, quando todas as substâncias ilegais foram apreendidas a um só tempo, impondo-se a absorção deste delito pelo crime de tráfico de drogas por se tratar de crime único, sob pena de se condenar o réu por dois crimes pelo mesmo fato. 3. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito através da sua confissão espontânea quanto à propriedade das substâncias ilegais apreendidas em sua residência, associada à declaração do usuário adquirente, bem como das demais provas colhidas nos autos, sendo inviável sua desclassificação para o § 3º do art. 33 da LAT. 4. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base por essa circunstância. 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida se o réu declara em juízo que as substâncias ilegais encontradas em sua residência são de sua propriedade. 6. Acertada a aplicação do quantum máximo de redução em face da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT quando preenchidos seus requisitos, uma vez que o agente é primário, possui bons antecedentes e não restou comprovado que se dedica à atividade criminosa ou que integra organização para esse fim. 7. Correta a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT lhe é desfavorável, além da pena aplicada ser inferior a 4 anos. 8.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do quantum de pena corporal aplicada, bem como por ser tratar de réu primário e de crime cometido sem violência à pessoa, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao do Ministério Público e provido parcialmente o da Defesa, para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA ILEGAL DE PRODUTOS COM FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ABSOLVIÇÃO. FATO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DO USUÁRIO ADQUIRENTE. SUSBSTÂNCIAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 3º DO ART. 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Rejeita-se as preliminares de nulidade das provas produzidas nos autos quando obtidas com a observância de todas as exigências legais e constitucionais, sendo incabível a alegação da incidência de vícios em sua colheita. 2. Correta a absolvição do agente pelo crime de venda ilegal de produtos com fins terapêuticos, quando todas as substâncias ilegais foram apreendidas a um só tempo, impondo-se a absorção deste delito pelo crime de tráfico de drogas por se tratar de crime único, sob pena de se condenar o réu por dois crimes pelo mesmo fato. 3. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito através da sua confissão espontânea quanto à propriedade das substâncias ilegais apreendidas em sua residência, associada à declaração do usuário adquirente, bem como das demais provas colhidas nos autos, sendo inviável sua desclassificação para o § 3º do art. 33 da LAT. 4. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base por essa circunstância. 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida se o réu declara em juízo que as substâncias ilegais encontradas em sua residência são de sua propriedade. 6. Acertada a aplicação do quantum máximo de redução em face da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT quando preenchidos seus requisitos, uma vez que o agente é primário, possui bons antecedentes e não restou comprovado que se dedica à atividade criminosa ou que integra organização para esse fim. 7. Correta a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT lhe é desfavorável, além da pena aplicada ser inferior a 4 anos. 8.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do quantum de pena corporal aplicada, bem como por ser tratar de réu primário e de crime cometido sem violência à pessoa, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao do Ministério Público e provido parcialmente o da Defesa, para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao réu.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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