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Jurisprudência


TJDF APR - 814451-20130110896249APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES; ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA NA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIMENTO GENÉRICO DA QUESTÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA JOVEM - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se a denúncia traz informação fática capaz de enquadrar a conduta ao tipo incriminador e possibilitar a defesa dos réus, não há que se falar em absolvição por ausência de descrição da conduta típica e da participação dos acusados. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada aos réus pelo crime de roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, máxime pelo fato de que as declarações da vítima e testemunha são firmes no sentido de que os apelantes, em unidade de desígnios com uma menor, subjugou os ofendidos, mediante grave ameaça, arrebatando-lhes seus bens, afasta-se a tese de absolvição, tampouco de exclusão da circunstanciadora relativa ao concurso de agentes. Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua condenação é medida que se impõe.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 05/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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