TJDF APR - 814564-20130110091999APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMAGENS DOS RÉUS GRAVADAS NO LOCAL DO CRIME. RECONHECIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de abordaram o dono da casa que estacionava seu automóvel na garagem, ameaçando-o com revólver. Em seguida, o trancafiaram com mulher e filho em um quarto, enquanto arrecadavam aparelhos eletrônicos, jóias, telefones celulares e dinheiro, que foram colocados dentro do automóvel da família utilizado para fugirem do local. 2 A materialidade e a autoria do roubo reputam-se provadas diante do reconhecimento firme e seguro de um dos réus pela vítima, corroborado pela sua confissão e pelo depoimento do policial que investigou o crime, além da perícia de imagens colhidas no local. 3 Coação moral irresistível ocorre quando insuperável ou inevitável, ou seja, se o agente não consegue se opor ao mal prometido, sendo ônus da defesa prová-lo. A alegação de mulher, de que o marido, no cumprimento de pena no regime semiaberto, era ameaçado por dever a outro preso, não justifica a ação criminosa, pois, estando em liberdade, lhe era exigível socorrer-se junto à autoridade competente, e não atender à exigência absurda de praticar assalto à mão armada. 4 Não há participação menos importante quando o agente tem o pleno domínio final do fato, exercendo tarefa fundamental para a execução do crime, transportando os comparsas armados no seu automóvel até o local da ação, propiciando-lhes cobertura e meio de fuga. 5 O uso de arma de fogo não apreendida pode ser provado pelo depoimento vitimário, máxime quando corroborado por outros meios de prova, inclusive a confissão inquisitória, quando se admitiu o uso de uma pistola e de um revolver calibre 38. A alegação de que a arma usada era de brinquedo constitui ônus da defesa, cabendo-lhe apresentar o artefato para possibilitar a perícia. 6 Não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução, pois a presunção de inocência não afasta a custódia cautelar necessária para assegurar a ordem pública. 7 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMAGENS DOS RÉUS GRAVADAS NO LOCAL DO CRIME. RECONHECIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de abordaram o dono da casa que estacionava seu automóvel na garagem, ameaçando-o com revólver. Em seguida, o trancafiaram com mulher e filho em um quarto, enquanto arrecadavam aparelhos eletrônicos, jóias, telefones celulares e dinheiro, que foram colocados dentro do automóvel da família utilizado para fugirem do local. 2 A materialidade e a autoria do roubo reputam-se provadas diante do reconhecimento firme e seguro de um dos réus pela vítima, corroborado pela sua confissão e pelo depoimento do policial que investigou o crime, além da perícia de imagens colhidas no local. 3 Coação moral irresistível ocorre quando insuperável ou inevitável, ou seja, se o agente não consegue se opor ao mal prometido, sendo ônus da defesa prová-lo. A alegação de mulher, de que o marido, no cumprimento de pena no regime semiaberto, era ameaçado por dever a outro preso, não justifica a ação criminosa, pois, estando em liberdade, lhe era exigível socorrer-se junto à autoridade competente, e não atender à exigência absurda de praticar assalto à mão armada. 4 Não há participação menos importante quando o agente tem o pleno domínio final do fato, exercendo tarefa fundamental para a execução do crime, transportando os comparsas armados no seu automóvel até o local da ação, propiciando-lhes cobertura e meio de fuga. 5 O uso de arma de fogo não apreendida pode ser provado pelo depoimento vitimário, máxime quando corroborado por outros meios de prova, inclusive a confissão inquisitória, quando se admitiu o uso de uma pistola e de um revolver calibre 38. A alegação de que a arma usada era de brinquedo constitui ônus da defesa, cabendo-lhe apresentar o artefato para possibilitar a perícia. 6 Não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução, pois a presunção de inocência não afasta a custódia cautelar necessária para assegurar a ordem pública. 7 Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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