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Jurisprudência


TJDF APR - 814601-20140110255496APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 7,2G DE MASSA BRUTA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/2 (METADE). NATUREZA LESIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-lhe habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas. 4. Aquantidade e a natureza da droga, por si só, não autorizam a presunção de que o réu se dedicava a atividades criminosas (no caso dos autos a quantidade não é de elevada monta - 7,2g de crack). O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para 1/2 (metade), diante da natureza altamente lesiva da droga apreendida. 5. A pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é muito elevada, de modo que devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de Renato Junior Sousa de Queiroz nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para ½ (metade). No entanto, concedo habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal para afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, aumentando a pena de 02 (dois) anos e de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo valor legal.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 01/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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