TJDF APR - 814602-20120910270130APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. OCULTAÇÃO E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE DIVERSOS CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE OBTER LUCRO. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aconduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. A propósito, a Súmula n. 502 do Superior Tribunal de Justiça: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 2.O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 10.000 (dez mil) DVDs contrafeitos. 3. Cuidando-se da forma qualificada prevista no §2º do artigo 186 do Código Penal, a ação penal é pública incondicionada, de forma que a identificação do autor da obra contrafeita consiste em formalidade desnecessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. As condutas de ocultação e de manutenção em depósito de produtos contrafeitos, com o objetivo de lucro, não se confundem com a receptação culposa, em que o agente apenas adquire ou recebe coisa que, pelas circunstâncias, deve se presumir obtida por meio criminoso. A distinção reside não apenas no princípio da especialidade, porquanto no crime de violação ao direito autoral o legislador buscou tutelar de forma particular o patrimônio imaterial, mas também no intuito de obter lucro, comprovado, no caso vertente, pela afirmação do próprio apelante, de que trabalhava distribuindo para vários feirantes o material apreendido. 5. Diante das evidências do flagrante e segundo a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal, caberia ao acusado trazer algum indício, acerca da tese apresentada somente em juízo, de que o local por ele próprio indicado aos policiais não era sua residência, conforme afirmou ao ser abordado. 6. Aconfissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pela prática do crime de violação ao direito autoral, na forma do § 2º do artigo 184 do Código Penal, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a correspondente pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multafixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantido o regime semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. OCULTAÇÃO E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE DIVERSOS CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE OBTER LUCRO. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aconduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. A propósito, a Súmula n. 502 do Superior Tribunal de Justiça: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 2.O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 10.000 (dez mil) DVDs contrafeitos. 3. Cuidando-se da forma qualificada prevista no §2º do artigo 186 do Código Penal, a ação penal é pública incondicionada, de forma que a identificação do autor da obra contrafeita consiste em formalidade desnecessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. As condutas de ocultação e de manutenção em depósito de produtos contrafeitos, com o objetivo de lucro, não se confundem com a receptação culposa, em que o agente apenas adquire ou recebe coisa que, pelas circunstâncias, deve se presumir obtida por meio criminoso. A distinção reside não apenas no princípio da especialidade, porquanto no crime de violação ao direito autoral o legislador buscou tutelar de forma particular o patrimônio imaterial, mas também no intuito de obter lucro, comprovado, no caso vertente, pela afirmação do próprio apelante, de que trabalhava distribuindo para vários feirantes o material apreendido. 5. Diante das evidências do flagrante e segundo a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal, caberia ao acusado trazer algum indício, acerca da tese apresentada somente em juízo, de que o local por ele próprio indicado aos policiais não era sua residência, conforme afirmou ao ser abordado. 6. Aconfissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pela prática do crime de violação ao direito autoral, na forma do § 2º do artigo 184 do Código Penal, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a correspondente pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multafixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantido o regime semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
01/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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