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Jurisprudência


TJDF APR - 814604-20130710061082APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DAS ARMAS. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO POR DUAS PESSOAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento realizado pela vítima em duas ocasiões distintas na fase inquisitiva, sendo uma delas dois dias após o fato, a dúvida manifestada pelo ofendido em juízo, após dez meses do ocorrido, não se mostra capaz de infirmar a identificação da autoria promovida na etapa policial. 2.Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, uma vez que a vítima narra ter sido abordada por dois agentes, sendo que um lhe abordou e outro tomou-lhe os pertences, o que foi confirmado por um dos réus. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 4.Não é possível a utilização das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Afasta-se a valoração negativa relativa aos antecedentes, ao se observar que as certidões constantes nos autos referem-se a homônimo com filiação distinta da constante na identificação do acusado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação dos apelantes no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em relação ao primeiro recorrente, excluir a análise negativa da culpabilidade e dos antecedentes e diminuir o quantum de aumento da pena pelas circunstâncias e consequências do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime fechado e, em relação ao segundo apelante, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade e diminuir o quantum de aumento da pena pelas circunstâncias e consequências do crime, reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, alterando o regime para semiaberto.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 01/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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