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Jurisprudência


TJDF APR - 814814-20130710295414APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, POR TRÊS VEZES, E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO A DOIS DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVE A EXCLUSÃO DE UMA QUALIFICADORA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDIONAL DO PROCESSO, TENDO SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista os depoimentos prestados pelo agente penitenciário responsável pelo flagrante, esclarecendo que estava fazendo campana a fim de localizar um preso foragido, quando flagrou dois indivíduos, de forma suspeita, desembarcando de um veículo e embarcando em outro no qual havia um terceiro indivíduo na direção, sendo que, após a abordagem, localizaram diversos equipamentos de veículo (como estepes e DVD's automotivos) e objetos pessoais pertencentes a cinco vítimas diferentes, além de diversas ferramentas, dentre as quais um alicate corta vergalhão e várias chaves de fenda. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções. 3. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, na presente hipótese, tendo havido a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em relação a dois dos fatos descritos na denúncia, a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só poderia ser utilizada para qualificar o crime, devendo ser afastada a análise negativa da culpabilidade em relação a esses dois fatos, mantendo-se em relação aos outros três. 4. A reincidência somente se opera quando há sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu (artigo 63 do Código Penal). A sentença extintiva da punibilidade, pelo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, não é idônea para fundamentar a existência da agravante em questão, já que a aceitação desse benefício, com o devido cumprimento, não importa condenação. 5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 05 (cinco) crimes, deve ser reduzido o aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) 6. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Se o quantum de pena fixado não ultrapassa quatro anos, sendo o réu primário e avaliadas favoravelmente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal, sendo possível, ainda, deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (primeiro, terceiro e quinto fatos narrados na denúncia), e artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (segundo e quarto fatos), reduzir a pena do primeiro e do terceiro apelantes para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a reprimenda do segundo apelante para 04 (quatro) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando o regime de cumprimento de pena do inicial fechado para o aberto e concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 01/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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