TJDF APR - 814992-20140110902000APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA TENTADA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE APTA A ENSEJAR A REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros. 2. Devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, cuja apreensão e perícia são prescindíveis, e mediante o concurso de pessoas, devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime se os fundamentos utilizados para se majorar a pena-base são inidôneos para tanto. 4. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, de forma que sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 5. A gravidade em abstrato das causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é fundamento idôneo para se majorar a pena, na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. 6. O fato de o veículo ter sido recuperado (graças ao fato de a vítima, quando saiu do automóvel, ter levado consigo sua chave) não constitui circunstância relevante a ponto de justificar a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, em relação ao primeiro recorrente, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, em relação a ambos, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos motivos do crime e reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, e, em relação ao segundo recorrente, alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena do primeiro apelante para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena do segundo apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA TENTADA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE APTA A ENSEJAR A REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros. 2. Devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, cuja apreensão e perícia são prescindíveis, e mediante o concurso de pessoas, devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime se os fundamentos utilizados para se majorar a pena-base são inidôneos para tanto. 4. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, de forma que sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 5. A gravidade em abstrato das causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é fundamento idôneo para se majorar a pena, na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. 6. O fato de o veículo ter sido recuperado (graças ao fato de a vítima, quando saiu do automóvel, ter levado consigo sua chave) não constitui circunstância relevante a ponto de justificar a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, em relação ao primeiro recorrente, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, em relação a ambos, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos motivos do crime e reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, e, em relação ao segundo recorrente, alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena do primeiro apelante para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena do segundo apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
01/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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