TJDF APR - 815401-20140130033504APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E CONTEXTO SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de um veículo, mediante grave ameaça,consistente em simulacro de arma de fogo, e concurso de pessoas, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A conduta de provocar, culposamente e na direção de veículo automotor, lesões corporais em outrem, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 303 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. III - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. IV - Se a prova oral colhida ao longo da instrução criminal demonstra que o adolescente causou, culposamente e na direção de veículo automotor, lesões corporais em outrem, inviável será a absolvição por ausência de prova pericial. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade a adolescente que, ostentando más condições pessoais e sociais, pratica, pela segunda vez, ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E CONTEXTO SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de um veículo, mediante grave ameaça,consistente em simulacro de arma de fogo, e concurso de pessoas, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A conduta de provocar, culposamente e na direção de veículo automotor, lesões corporais em outrem, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 303 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. III - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. IV - Se a prova oral colhida ao longo da instrução criminal demonstra que o adolescente causou, culposamente e na direção de veículo automotor, lesões corporais em outrem, inviável será a absolvição por ausência de prova pericial. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade a adolescente que, ostentando más condições pessoais e sociais, pratica, pela segunda vez, ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão