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Jurisprudência


TJDF APR - 815500-20110710291657APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de provas periciais (laudo de perícia papiloscópica), é coeso e demonstra com segurança a autoria do crime de furto praticado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. O resultado da perícia papiloscópica, que afirma ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria. O acusado não apresentou qualquer explicação plausível para a presença de suas impressões digitais no local do crime. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. No crime de furto, a presença de duas ou mais qualificadoras autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, apta a embasar o aumento da pena-base. A fixação da pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com os critérios utilizados no cálculo da pena privativa de liberdade. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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