TJDF APR - 815529-20130710252179APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao apelante, que, além de confessar os fatos em juízo, foi reconhecido pela testemunha e pela vítima como o agente que anunciou o roubo com uma arma de fogo e subtraiu o dinheiro do caixa da panificadora. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Irretocável a pena estabelecida no mínimo legal na primeira e segunda fases da dosimetria e majorada na última etapa na fração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. 4. Não faz jus à substituição da pena o réu que praticou o crime com grave ameaça à pessoa e foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos 5. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público seja da vítima, aliado à instrução específica, o que não se verifica nos autos. 6. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado a título de reparação dos danos causados pela infração.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao apelante, que, além de confessar os fatos em juízo, foi reconhecido pela testemunha e pela vítima como o agente que anunciou o roubo com uma arma de fogo e subtraiu o dinheiro do caixa da panificadora. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Irretocável a pena estabelecida no mínimo legal na primeira e segunda fases da dosimetria e majorada na última etapa na fração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. 4. Não faz jus à substituição da pena o réu que praticou o crime com grave ameaça à pessoa e foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos 5. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público seja da vítima, aliado à instrução específica, o que não se verifica nos autos. 6. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado a título de reparação dos danos causados pela infração.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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