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Jurisprudência


TJDF APR - 815592-20130111406514APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do furto, especialmente por suas impressões digitais deixadas no local do crime. 2. Não se reconhece a figura do furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP), se o valor dos bens subtraídos é superior ao salário mínimo vigente na época do fato. 3. Condenação por crime cometido posteriormente ao fato em julgamento não pode servir de fundamento para agravar a pena-base. 4. Configura maus antecedentes a condenação definitiva por fato criminoso cometido antes daquele em julgamento, embora com trânsito em julgado posterior. 5. É cabível a readequação das circunstâncias judiciais, para valorar como maus antecedentes condenação por fato anterior ao delito em apreço, quando a magistrada utilizou-a para aferição da personalidade do agente, sem que isso implique em reformatio in pejus. 6. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância atenuante, deve nortear-se por critério de equidade consoante as circunstâncias do caso concreto, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 03/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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