TJDF APR - 815644-20130111526370APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONFISSÃO E DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade do réu, no sentido lato, é o grau de censurabilidade da sua conduta, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. In casu, merece maior censura, tendo em vista a quantidade expressiva de entorpecente armazenada na residência do réu. 2. A confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resultam na compensação de uma pela outra. 3. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda e a vedação à sua substituição por restritivas de direitos, em razão da reincidência do apelante, bem como por ser a pena aplicada superior a 4 anos. 4. A apelante já possui condenação com trânsito em julgado pela prática de outro crime, não preenchendo o necessário requisito da primariedade, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONFISSÃO E DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade do réu, no sentido lato, é o grau de censurabilidade da sua conduta, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. In casu, merece maior censura, tendo em vista a quantidade expressiva de entorpecente armazenada na residência do réu. 2. A confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resultam na compensação de uma pela outra. 3. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda e a vedação à sua substituição por restritivas de direitos, em razão da reincidência do apelante, bem como por ser a pena aplicada superior a 4 anos. 4. A apelante já possui condenação com trânsito em julgado pela prática de outro crime, não preenchendo o necessário requisito da primariedade, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
03/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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