TJDF APR - 815829-20110910205688APR
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÕES CORPORAIS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COMPANHEIRA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - ATENUANTE VERSUS AGRAVANTE. I. O número de golpes a faca e socos sofridos pela vítima - lesões descritas no laudo pericial, bem como o afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias revelam audácia e periculosidade hábeis ao incremento da pena-base. O tipo foi desbordado da normalidade quando o agente causou maior dor e sofrimento à vítima, ainda que no contexto de lesões leves. II. Fato anterior com trânsito posterior ao delito em julgamento pode macular a conduta social. III. O crime de constrangimento ilegal já prevê a grave ameaça como elementar. O fato de o agente ter utilizado faca e obrigado a vítima a andar a pé é inerente ao tipo legal. IV. A hipossuficiência da mulher é motivo determinante do ilícito, de tal forma que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP, é igualmente preponderante tal qual assumir o crime, como traço da personalidade, na confissão espontânea. V. Imposta pena não superior a 2 (dois) anos a réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível a suspensão condicional da pena, conforme exegese do art. 77 do Código Penal. V. Parcial provimento ao apelo para reduzir as reprimendas e conceder o sursis.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÕES CORPORAIS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COMPANHEIRA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - ATENUANTE VERSUS AGRAVANTE. I. O número de golpes a faca e socos sofridos pela vítima - lesões descritas no laudo pericial, bem como o afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias revelam audácia e periculosidade hábeis ao incremento da pena-base. O tipo foi desbordado da normalidade quando o agente causou maior dor e sofrimento à vítima, ainda que no contexto de lesões leves. II. Fato anterior com trânsito posterior ao delito em julgamento pode macular a conduta social. III. O crime de constrangimento ilegal já prevê a grave ameaça como elementar. O fato de o agente ter utilizado faca e obrigado a vítima a andar a pé é inerente ao tipo legal. IV. A hipossuficiência da mulher é motivo determinante do ilícito, de tal forma que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP, é igualmente preponderante tal qual assumir o crime, como traço da personalidade, na confissão espontânea. V. Imposta pena não superior a 2 (dois) anos a réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível a suspensão condicional da pena, conforme exegese do art. 77 do Código Penal. V. Parcial provimento ao apelo para reduzir as reprimendas e conceder o sursis.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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