TJDF APR - 816091-20090510083840APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CTB), CIRCUNSTANCIADO POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FUGA DO LOCAL PARA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL (ART. 305, CTB). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 305 DO CTB. DIREITO AO SILÊNCIO. SEM RAZÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas. 2. As provas apontam que o apelante foi negligente, pois, voluntariamente, deixou de observar dever objetivo de cuidado ao dirigir veículo automotor com os faróis desligados, em momento de forte chove e no período noturno, colidindo com a motocicleta da vítima e causando nesta as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Criou um risco não permitido, que se realizou no caso concreto, encontrando-se dentro do alcance do tipo. 3. No direito penal não há compensação de culpas. Logo, acaso o condutor da motocicleta tenha incorrido em comportamento também negligente ou imprudente, essa valoração deve ser feita no momento de fixação da reprimenda (pena-base), transmudando-se em circunstância judicial favorável (comportamento da vítima, artigo 59 do Código Penal). 4. A fuga do local para eximir-se da responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuída é delito autônomo (art. 305, CTB), não se confundindo com o tipo de deixar de prestar socorro à vítima (art. 304, CTB) ou com a causa de aumento de pena do homicídio culposo e lesão corporal culposa de deixar de prestar socorro à vítima (artigo 302, parágrafo único, III, CTB). 5. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, quando as provas demonstram que o único intuito do apelante, ao fugir do local dos fatos, era de se escusar das obrigações legais a ele impostas, especialmente pelo fato de não possuir carteira de habilitação, não havendo qualquer elemento probatório nos autos que indicasse o perigo à sua vida ou integridade física. 6. O artigo 305 do Código de Trânsito não é inconstitucional e não viola a garantia de não se produzir provas contra si mesmo, pois apenas determina que os sujeitos envolvidos em acidente automobilístico permaneçam no local para facilitar a apuração dos fatos e a averiguação da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos. 7. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 8. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CTB), CIRCUNSTANCIADO POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FUGA DO LOCAL PARA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL (ART. 305, CTB). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 305 DO CTB. DIREITO AO SILÊNCIO. SEM RAZÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas. 2. As provas apontam que o apelante foi negligente, pois, voluntariamente, deixou de observar dever objetivo de cuidado ao dirigir veículo automotor com os faróis desligados, em momento de forte chove e no período noturno, colidindo com a motocicleta da vítima e causando nesta as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Criou um risco não permitido, que se realizou no caso concreto, encontrando-se dentro do alcance do tipo. 3. No direito penal não há compensação de culpas. Logo, acaso o condutor da motocicleta tenha incorrido em comportamento também negligente ou imprudente, essa valoração deve ser feita no momento de fixação da reprimenda (pena-base), transmudando-se em circunstância judicial favorável (comportamento da vítima, artigo 59 do Código Penal). 4. A fuga do local para eximir-se da responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuída é delito autônomo (art. 305, CTB), não se confundindo com o tipo de deixar de prestar socorro à vítima (art. 304, CTB) ou com a causa de aumento de pena do homicídio culposo e lesão corporal culposa de deixar de prestar socorro à vítima (artigo 302, parágrafo único, III, CTB). 5. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, quando as provas demonstram que o único intuito do apelante, ao fugir do local dos fatos, era de se escusar das obrigações legais a ele impostas, especialmente pelo fato de não possuir carteira de habilitação, não havendo qualquer elemento probatório nos autos que indicasse o perigo à sua vida ou integridade física. 6. O artigo 305 do Código de Trânsito não é inconstitucional e não viola a garantia de não se produzir provas contra si mesmo, pois apenas determina que os sujeitos envolvidos em acidente automobilístico permaneçam no local para facilitar a apuração dos fatos e a averiguação da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos. 7. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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